Os partidos políticos devem apresentar suas relações de filiados junto aos cartórios eleitorais no periódo compreendido entre 8 e 14 de abril, nos termos do artigo 19 da Lei Federal 9.096/95.
Para os partidos que deixarem de apresentá-la os cartórios eleitorais consideração inalteradas as filiações ja existentes e devidamente registradas.






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